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Veja na íntegra o texto sancionado pelo Presidente Lula sobre a Transposição

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Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores ivis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará

as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.

 

Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

 

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;

 

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e

 

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.

 

Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

 

Art. 87. (VETADO).

 

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:

 

I - (VETADO);

 

II - comprovadamente, se encontravam:

a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou

b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:

 

I - os contratados como prestadores de serviços;

II - os terceirizados;

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante

recibo; e

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 5 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.

 

§ 1o ( VETADO).

§ 2o ( VETADO).

Art. 90. (VETADO).

Art. 91. (VETADO).

Art. 92. (VETADO).

Art. 93. (VETADO).

Art. 94. (VETADO).

Art. 95. (VETADO).

Art. 96. (VETADO).

 

Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.

 

Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável.

 

Art. 99. (VETADO).

 

Art. 100. Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

 

Art. 101. Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal

 

Art. 102. (VETADO)

 

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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