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GARANTIA DA LEI E DA ORDEM E OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARES CONTRA A VIDA DE CIVIS

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GARANTIA DA LEI E DA ORDEM E OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARES CONTRA A VIDA DE CIVIS

Elaborado em 07.2007

 

Robinson Brancalhão da Silva

Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, tendo concluído o Curso de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública na Academia de Polícia Militar do Barro Branco no Estado de São Paulo, artigo sob orientação do Cap PM Cícero Robson Coimbra Neves.

robinsonccl@hotmail.com

 

Sumário

1- Introdução; 2-Histórico da Justiça Militar da União; 3-Hipóteses Constitucionais de Intervenção Federal; 4-Atuação das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e a Mobilização das Forças Estaduais; 5-Os Crimes Dolosos Contra a Vida de Civis Praticados por Militares em caso de Intervenção Federal para Garantia da Lei e da Ordem; 6-Metodologia; 7-Considerações Finais; 8-Bibliografia.

 

RESUMO

Versa o presente trabalho sobre a Justiça Militar da União, tendo um breve conteúdo histórico para facilitar o entendimento, o surgimento e a forma de aplicação desse ramo especial do direito.

Este trabalho tem como seu principal foco o saneamento das dúvidas sobre a competência para julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida de civis por militares, federais e estaduais, em um hipotético caso de mobilização e intervenção federal para Garantia da Lei e da Ordem, após uma acurada pesquisa em obras de especialistas na matéria penal militar foi adotado um posicionamento que entendemos coadunar com o Estado de Direito.

Procuramos também analisar as mudanças causadas pelo constituinte reformador com as alterações na lei maior, enfocando o aspecto da constitucionalidade e a legalidade que passou a imperar na aplicação do direito penal militar no que se refere aos crimes dolosos contra a vida de civis.

Longe da presunção de esgotar o assunto, procuramos demonstrar as diferenças legais na forma de julgamento entre os militares estaduais e os federais em um caso excepcional de intervenção federal em um Estado Membro, mesmo estando estes dois atuando lado a lado, com o mesmo fim e no mesmo local, comentando estudos de alguns doutrinadores, bem como o posicionamento do Superior Tribunal Militar sobre o assunto.

De forma humilde, pretendemos colaborar com o presente trabalho, para que este seja mais uma fonte de pesquisa sobre a Justiça Militar, que é tão pouco explorada pelos doutrinadores.

 

 

Palavras-chave

Garantia da Lei e da Ordem, Crimes dolosos, Civis, Militares.

 

 

Introdução

O ordenamento pátrio prevê, em caso de grave comprometimento da ordem pública, a possibilidade de uma Intervenção Federal para Garantia da Lei e da Ordem. No caso de uma mobilização desse calibre, o diploma legal que dispõe sobre as condições e encargos é a Lei Complementar n. 97/99 que trata das responsabilidades e do comando das operações, bem como das tropas a serem empregadas para o restabelecimento da ordem.

Vale salientar que inúmeras discussões sobre o assunto estão sendo travadas por doutrinadores e operadores do direito, uma vez que até o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 08 de dezembro de 2004, era patente a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 9299/96 que alterou o art. 9° do Código Penal Militar, bem como a redação do art. 82 co Código de Processo Penal, passando para competência da justiça comum os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares. A referida Emenda constitucional acabou com a discussão sobre o assunto no que tange os militares dos Estados, porém silenciou sobre os militares federais.

Os problemas estudados neste artigo são as implicações advindas de uma Intervenção Federal e uma mobilização das tropas Estaduais que passariam ao Comando do Exército, e dos crimes dolosos praticados por militares contra a vida de civis ocorridos nesse período, bem como a competência para julgá-los.

A hipótese apresentada, a luz da Constituição Federal,  é a de que se hipoteticamente aconteça uma intervenção federal em um dos Estados Membros para Garantia da Lei e da Ordem, os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais será processado e julgado pela justiça comum, sendo competência do Tribunal do Júri. Não obstante os mesmos crimes praticados pelos militares federais serão de competência da Justiça Militar da União.

 O objetivo desta obra é analisar juridicamente as implicações decorrentes de um acontecimento dessa envergadura, propondo entendimentos que de forma coerente coaduna com a Constituição Federal.

 

1- Histórico Da Justiça Militar

Nesta primeira parte será possível visualizar a antiguidade da Justiça Militar bem como suas raízes advindas do Direito Romano e sua evolução no tempo ficando descartado o errôneo entendimento de que a justiça militar advém do período da Ditadura Militar no Brasil.

De forma brilhante nos leciona o Excelentíssimo Juiz, Dr. Ronaldo João Roth[1], da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ensinando que o surgimento da Justiça Militar data da antiguidade dos povos com o surgimento dos Exércitos constituídos para a defesa e expansão dos territórios.

A criação de um tribunal específico para julgar crimes cometidos por militares remonta aos mais antigos códigos Sumerianos, onde se constatam penalidades consignadas àqueles que cometessem crimes no campo de batalha, justificando-se a norma penal própria pela natureza peculiar da condição de militar e na própria caracterização da instituição da Forças Armadas como responsável pela defesa do Estado.

Ao se falar na evolução da Justiça Militar, é necessário o registro da realidade de Roma, que na história do Direito Militar se destacou em duas direções supremas: na legislação e na arte militar, as quais serviram de guia aos povos modernos.

O Direito Romano oferece um ciclo completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos. Roma é tida como síntese da sociedade antiga, representando um elo entre o mundo antigo e o moderno.

O nosso Direito Penal Militar remonta das raízes latinas, jus castrensis romanorum, ou seja, o direito dos acampamentos romanos, de origens remotas, séculos I e II da era cristã.

O Direito Castrense surgiu da necessidade de disciplinar as relações entre os militares, segmento esse imprescindível à formação dos povos na Antiguidade, os sumérios, os assírios, os caldeus, os persas, marcando-se a mutação dos povos conquistados.

E são exatamente as peculiaridades relativas aos militares que estabelecem o grau de necessidade da existência do Direito Militar, cujos deveres são muitos em relação aos dos civis, regendo-se, daí, por um Estatuto próprio.

Não é por outro motivo que, lembra José Luiz Dias Campos Júnior:

A história da Justiça Militar tem suas origens na própria história da humanidade. (..) Existem antecedentes históricos que permitem deduzir que, em determinados povos civilizados da antiguidade, tais como a Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago, era conhecida a existência de certos delitos militares e era aceito, as vezes, seu julgamento pelos próprios militares, especialmente em tempo de guerra.[2]

 

Por isso, de longeva, sempre houve a distinção entre o direito dos civis e o direito dos Militares, culminando essa distinção igualmente na competência para o julgamento, sendo a matéria do primeiro pela Justiça Comum e a matéria do segundo pela Justiça Militar.

Aqui há de se registrar que a Justiça Militar marcou-se, sempre, pela presença do Chefe Militar ou Comandante como julgador – juiz militar – de seus subordinados, quando estes cometessem crime militar.

A Justiça Militar deu os primeiros passos, obviamente, em virtude do surgimento de um direito substantivo específico para a atividade beligerante, diante da necessidade de contar com um corpo de soldados disciplinados, sob regime férreo, com sanções graves e de aplicação imediata.

Os acampamentos militares eram designados como “Castros” ou “Castrum”, e dai a designação como Justiça Castrense, àquela que se fazia aplicar naqueles locais, tendo tal designação permanecida viva até os nossos dias, sendo utilizada para referenciar os órgãos componentes da Justiça Militar.

Como conclui Edgar de Brito Chaves Júnior:

Os romanos reconheceram a necessidade de uma jurisdição especial para os militares em atividade de serviço. Todos os magistrados representaram um papel considerável no que podemos chamar Justiça Militar Romana e aplicavam, por vezes, castigos severos com a finalidade de manter a disciplina.

Por volta do século XIII, com a criação do Tribunal do Condestável, que compreendia, como juízes, um Oficial superior, um Oficial inferior, um procurador do Rei e um escrivão-chefe, este Tribunal chegou até o século XVII.

Como os membros desse tribunal não podiam acompanhar o exército, ali se faziam representar por um preboste geral, representando o condestável e marechal, que acompanhava os soldados, exercendo sua jurisdição sobre eles, com o título de grande preboste. Surge aí, pela primeira vez, a distinção entre Justiça Militar em tempo de paz e Justiça de Campanha, ainda que não inteiramente independente, já que era delegada da primeira. Mas, a partir deste momento, há o nascimento de um princípio fundamental para a Justiça Militar: ela passa a ter vida independente, desde o momento em que os comandantes do Exército deixam de exercer por si mesmos a jurisdição.

Afinal, já por volta do século XVIII, surgiram os conselhos de guerra, instituídos especialmente para manter a disciplina interna nas tropas e punir as faltas que oficiais e soldados pudessem cometer nos combates e movimentações militares.

Esta história da Justiça Militar compreende toda a Europa, espalhando-se a partir da França.

Depois da Revolução Francesa, foram criados o juiz de instrução militar e o Ministério Público, ficando, assim, estruturadas e repartidas às funções de acusar, de formar culpa e de julgar pelos conselhos de guerra.[3]

 

Assentindo na relevância inquestionável do Direito Romano, Loureiro Neto[4] sustenta haver evidências históricas de que outras civilizações da Antiguidade (Índia, Pérsia, Atenas, Macedônia, e Cartago) conheciam a existência de certos delitos militares e seus agentes eram julgados pelos próprios militares, mas somente em Roma o Direito Penal Militar adquiriu autonomia; por essa razão, expõe resumidamente a evolução histórica em quatro fases:

1) época dos reis, em que os soberanos concentravam em suas mãos todos os poderes, incluídos o de julgar;

2) fase em que a Justiça Militar era exercida pelos cônsules, com poderes de imperium majus, havendo abaixo deles o tribuno militar, que possuía  o chamado imperium militae, simbolizando a dupla reunião da justiça e do comando;

3) época de Augusto, em que a justiça militar era exercida pelos prefeitos do pretório, com jurisdição muito ampla; e

4) época de Constantino, em que foi instituído  o Consilium, com a função de assistir o juiz militar, sendo sua opinião apenas consultiva.

Para os romanos, alguns crimes cometidos em combate eram considerados nefastos e poderiam ser punidos com a morte.

Compreensão não muito diferente tinham os gregos, sobretudo os atenienses e os espartanos, já que a preparação bélica era parte da formação de todo cidadão, que se configurava um soldado da pátria, sendo o ato de guerrear atividade nobre, digna da interferência  dos deuses.

A essa verdadeira cultura da guerra, deve-se somar a influência marcante, na Antiguidade, de crenças religiosas. Tome-se como exemplo, ainda na Grécia, a situação de Atenas, onde, segundo relatos, os atos indignos nos campos de batalha poderiam ser apenados com a morte.

Feito o esboço da antiguidade, tem-se como próximo marco a Revolução Francesa, que sacramentou os princípios da jurisdição militar moderna, ao regulamentar as relações entre o poder militar e o poder civil.

A máxima atribuída a Napoleão condensa a importância fundamental da manutenção da disciplina e, por conseqüência, de forte instrumento de controle das tropas militares. Dizia ele que “a disciplina é a primeira qualidade do soldado, o valor é apenas a segunda”.

A vinda da Família Real para o Brasil em 1808, trouxe várias modificações políticas e sociais, e, dentre elas, a criação das instituições militares, cujo objetivo estava inicialmente voltado para a defesa da Família Real e, posteriormente, voltou-se também para a defesa de outras instituições criadas na ex-colônia.

A instituição militar, assentada nos princípios da hierarquia e disciplina, possuía peculiaridades, que tornaram necessária a criação de regulamentos próprios, pelos quais os militares passaram a ser regidos. A partir daí, foi criada a Justiça Militar, que, com o tempo, adquiriu maior importância, haja vista a sua essencialidade para a manutenção da ordem no Estado, preservando a segurança interna; nacional, na defesa do território; e do espaço aéreo e marítimo.

Em Portugal, a Justiça Militar constituía-se nos Conselhos de Guerra, os quais já vigoravam ao tempo das ordenações Filipinas, publicadas em 1446, sob o reinado de Afonso V, e consideradas como primeiro Código Europeu completo, modelo este que acabou vigendo no Brasil desde o seu descobrimento.

Neste mesmo diapasão, com o vinda da família real para o Brasil, fugindo das tropas francesas de Napoleão Bonaparte, através do Alvará, com força de lei, de 1º de abril de 1808, assinado por D. João VI, Príncipe Regente de Portugal, a Justiça Militar é efetivamente criada na legislação brasileira, momento esse que, mantida a estrutura jurisdicional existente, foi criada a Segunda Instância daquela Justiça, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, na cidade do Rio de Janeiro, que acumulava funções administrativas e judiciárias.

Inicialmente o Direito Penal do Reino não consagrava nítida separação. Em 1763, entretanto, juntam-se às Ordenações Filipinas os Artigos de Guerra do Conde de Lippe, que vigoraram no Brasil até final do século XIX, com o surgimento do Código Penal da Armada.

No caso do Exército, os artigos vigeram até 1907, quando o então Ministro de Guerra, Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, os reformou inteiramente, ainda que a Força terrestre utilizasse o Código Penal da Armada desde 1899.

Referidos artigos surgiram em virtude da reestruturação do Exército Português, no século XVIII, levada a efeito por Wilhelm Lippe, Conde de Schaumbourg, Oficial alemão alistado na Marinha Inglesa e profundo conhecedor de Artilharia, que foi convidado pelo Rei D. José I de Portugal para a empreitada.

Como já visto, o Código Penal da Armada pôs termo aos Artigos de Guerra, sendo aplicado inicialmente à Armada e, na seqüência, ao Exército Nacional e a Força Aérea.

O diploma citado vigeu plenamente até 1944, quando o Decreto-Lei nº 6277/44  trouxe ao cenário o Código Penal Militar, aplicado às Forças Armadas. Este vigorou até 31 de dezembro de 1969.

Em 13 de dezembro de 1968, quando em um período excepcional da história da nação, surgiu o Ato Institucional nº 5, dotando o Poder Executivo, concentrado em mãos militares, de poderes amplos.

Especificamente, no § 1º do art. 2º do referido ato institucional, havia a previsão de que, uma vez decretado o recesso do poder Legislativo, pelo Presidente da República, passaria o Poder Executivo a exercer a função legislativa.

Por força do Ato Complementar nº 38, tal recesso foi efetivamente decretado, operando-se, então, uma situação de exceção, combatida por muitos.

Em agosto de 1969 o General Arthur Costa e Silva, Presidente da República, sofre um derrame, devendo ser sucedido, nos termos do que consignava a Constituição, pelo Vice-presidente, Pedro Aleixo.

Uma junta militar, composta por integrantes das três forças armadas, convencida de que Costa e Silva não se recuperaria, decretou, em 14 de outubro de 1969, o Ato Institucional nº 16, declarando vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e assumindo a chefia do poder Executivo, até entregá-la ao General Garrastazu Médici.

 Foi durante o governo dessa junta que, em 21 de outubro de 1969, nasceu, pelo Decreto-Lei nº 1001, o Código Penal Militar, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1970, sobrevivendo até os dias atuais com poucas alterações.

Como se pode deduzir, o Código em apreço contém marca do período em que foi produzido, razão pelo qual, muitos institutos foram abandonados, não aplicados, perdendo sua eficácia pelo desuso.

Por outro lado, o Código Penal Castrense, fruto de primoroso Anteprojeto do Prof. Ivo D’Aquino e de cuidadoso trabalho da comissão Revisora (composta, além do autor do anteprojeto, pelos Professores Benjamim Moraes Filho e José Telles Barbosa), foi inovador em vários institutos.

Podemos citar como inovação a teoria diferenciadora do estado de necessidade e a inauguração do sistema vicariante em matéria de medidas de segurança, em substituição ao sistema duplo binário, no que a legislação penal comum somente se igualou por ocasião da reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984.

A composição da Justiça Militar sempre foi colegiada, composta de juízes civis e militares. Os Conselhos de Justiça Militar (órgãos do Segundo Grau) sempre existiram no Brasil, primeiro, seguindo o modelo português, ao tempo do descobrimento de nosso país, depois transformado no Supremo Tribunal Militar, hoje Superior Tribunal Militar, cabendo, em primeiro grau, a atuação dos Conselhos de Guerra.

No que tange ainda a Justiça Militar da União o Excelentíssimo Juiz, Dr José Barroso Filho[5], nos ensina em seu artigo que em virtude do conhecimento de que as instituições armadas são erigidas sob os rígidos pilares da hierarquia e da disciplina, qualquer lesão institucional não pode cair na vala larga dos julgamentos comuns, que por vezes deságua em insuportáveis anos de demora na conclusão de um processo criminal. Ademais, as condições especiais da vida militar exigem a formação de um corpo específico de normas, e também um órgão julgador especializado, bem assim o entendimento do Prof. Moreira Alves, Ministro do Supremo Tribunal Federal: "sempre haverá uma Justiça Militar, pois o juiz singular, por mais competente que seja, não pode conhecer das idiossincrasias da carreira das armas, não estando pois em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas".

Sendo assim, as decisões não admitem demora, tanto que os processos são concluídos em três meses, em média. A tanto, temos uma estrutura adequada às necessidades, tem-se na Justiça Militar da União, uma relação entre juiz e jurisdicionados aproximada aos países mais desenvolvidos, assim para cada juiz temos cerca de 7.000 jurisdicionados, enquanto que na justiça comum, a relação se agiganta para 25.000 jurisdicionados por magistrado. Tal se explica pela própria destinação constitucional da Justiça Militar da União, pois julga os crimes militares definidos em lei, basicamente cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e excepcionalmente civis, que cometam infrações que perturbem a normalidade funcional da Instituição Armada.

          No tocante ao corpo de magistrados, a Justiça Militar da União, no 1º grau, é composta por 40 juízes distribuídos em 12 Circunscrições Judiciárias, espalhadas por todo território nacional, o 2º grau de jurisdição é exercido pelo Superior Tribunal Militar, com sede em Brasília, e composto por 15 ministros.

A organização da Justiça Militar da União está disciplinada na Lei 8.457 de 04 de setembro de 1992.

            A primeira instância da Justiça Militar Federal é constituída pelos Conselhos de Justiça, cuja sede possui a denominação de Auditoria Militar. Os Conselhos de Justiça são formados por um auditor militar, provido por concurso de provas e títulos e mais quatro oficiais, cujos postos e patentes deverão ser superiores aos do posto ou graduação do acusado. Um destes oficiais, o de maior patente em relação aos demais integrantes do órgão julgador, será o juiz militar que presidirá o Conselho. É importante ressaltar que a formação dos Conselhos de Justiça é híbrida, isto é, há um juiz civil, mais os juízes militares. Estes atuam na Justiça Militar por um período de três meses e, ao término deste prazo, novos oficiais são chamados para compor a Corte Militar.

            Os Conselhos de Justiça dividem-se em Conselhos Especiais, destinados ao julgamento dos oficiais e em Conselhos Permanentes, destinados ao julgamento das praças (soldado, cabo, sargento, subtenente e aspirante a oficial).

            Em nível de segunda instância, em relação a Justiça Militar Federal, temos o Superior Tribunal Militar (STM), que julga os recursos provenientes das Auditorias Federais e a matéria originária disciplinada em seu Regimento Interno.


2 - Hipóteses Constitucionais De Intervenção Federal

Dispõe a Constituição Federal no Capitulo VI sobre as situações em que a União pode intervir nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios.

Vale lembrar que como ensina Pontes de Miranda, “intervenção é ato político que consiste na incursão de entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta[6]”. Ou seja, a intervenção em um Estado ou Município, vem de encontro ao principio da autonomia, que nada mais é que a capacidade de agir dentro de um círculo preestabelecido, como se nota pelos arts. 25, 29, e 32 da Constituição Federal, que a reconhecem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição, é o que nos ensina Silvio Afonso da Silva[7].

O art. 34 da nossa lei maior afirma: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para [...]”,  e o art. 35: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando [...]”,  arrolando-se em seguida os casos em que é facultada a intervenção estreitamente considerados, sendo eles: a) defesa do Estado (País), nos casos do art. 34, I e II, é autorizada a intervenção para: a1) manter a integridade nacional; a2) repelir invasão estrangeira; b) a defesa do principio federativo, ainda nos casos do art. 34, II, III, IV, é facultada a intervenção para: b1) repelir a invasão de uma unidade da Federação em outra; b2) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, que é o cerne da discussão deste trabalho; b3) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; c) a defesa das finanças estaduais, nos casos do art. 34, V, é permitida a intervenção para reorganização das finanças da unidade da Federação que: c1) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior; c2) deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; c3) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação; d) a defesa da ordem constitucional, ainda no art. 34 VI, quando é autorizada a intervenção para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; d1) inciso VII, para exigir a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública, direta e indireta, aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a precedente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A intervenção federal se dará por decreto do Presidente da República e será apreciado para aprovação ou não pelo Congresso Nacional, conforme o art. 49, IV da CF/88. É imperioso lembrar que no caso de não aprovação pelo Congresso a intervenção deverá cessar imediatamente, pois se tornará inconstitucional e se for mantida caracterizará o crime de responsabilidade do Presidente da República previsto no art. 85, II da Constituição, o qual fica sujeito ao processo e sanções correspondentes.

Por ser um ato político, como foi dito anteriormente, não que se falar em controle jurisdicional no ato de intervenção nem sobre esta, salvo se manifesto arrepio às normas constitucionais, naqueles casos em que a intervenção dependa do poder coacto ou impedido ou de requisição dos Tribunais e elas não tenham sido feitas ou tenham sido feitas irregularmente, outra situação é quando a intervenção tiver sido suspensa pelo Congresso e ainda assim mantida, sendo neste caso pertinente se recorrer ao judiciário para manter os poderes estaduais.


3 - Atuação Das Forças Armadas Na Garantia Da Lei e Da Ordem e a  Mobilização Das Forças Estaduais

Trataremos aqui de maneira aprofundada e minudente a hipótese de um estado de exceção, sendo a intervenção federal em um Estado Membro da Federação para garantia da lei e da ordem, conforme dispõe o art. 34, III, regulamentada tal intervenção pela Lei complementar n° 97 de 9 de junho de 1999 alterada pela Lei complementar 117 de 2 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Quando ocorre um grave comprometimento da ordem pública, e sai do controle das autoridades sendo esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal, prevê o parágrafo 3° do art. 15 da Lei Complementar 97/99 que se for formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional, tais instrumentos, será o caso de uma intervenção federal para garantia da lei e da ordem. Observem que o referido parágrafo deixa claro o cunho político da decisão, pois carece do reconhecimento da ineficiência do Estado Membro, por quem de direito, em desempenhar suas atribuições constitucionais, para ai sim haver a intervenção da União.

Sendo reconhecido pelo respectivo chefe do executivo a ineficiência de seus meios para manter a ordem, direciona o parágrafo 4° do art. 15 da Lei Complementar 97/99 que após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. Observem que tal emprego limita-se estritamente ao tempo de restabelecimento da lei e da ordem e possui uma área delimitada onde as Forças Armadas poderão atuar.

É importante consignar que sendo determinado pelo Presidente da República o emprego das Forças Armadas, para garantia da lei e da ordem, após o reconhecimento de quem de direito, conforme dito acima, estará em um “estado de exceção” o Estado Membro e o § 5° da referida Lei Complementar declara que caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins. A lei determina que a autoridade competente transfira o controle dos órgãos de segurança pública sob seu controle a autoridade encarregada das operações, ou seja, o comandante militar encarregado do restabelecimento da ordem terá sob seu poder os órgãos Estaduais de segurança pública sendo eles, a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, que estarão mobilizados como força auxiliar e reserva do Exercito e Militares do Estado que são, como preceitua o art. 42 c/c o art. 142, § 6° da Constituição Federal, e a Policia Civil, bem como agentes de segurança penitenciários e toda a secretaria de segurança pública, e passarão a atuar conforme as determinações de um comando único que terá o  controle operacional que nada mais é que o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais, conforme o § 6° da Lei Complementar 97/99, até que termine o estado de exceção e a lei e a ordem sejam restabelecidos.


 

 

4 - Os Crimes Dolosos Contra a Vida De Civis Praticados por Militares em Caso de Intervenção Federal para Garantia da Lei E Da Ordem

O Decreto Lei n° 1001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, dispõe a partir do seu art. 9° os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra. O parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar, acrescido pela lei 9.299, de 07 de agosto de 1.996, in verbis, dispõe que os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum.

Até o advento da Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, grandes discussões doutrinarias sobre a inconstitucionalidade dessa lei no que tange a transferência da competência para julgamento do crime doloso praticado contra a vida de civil por militares para a justiça comum foram travadas, sob a alegação de que uma lei ordinária não poderia mudar uma competência expressa na lei maior, pois a Constituição Federal em seu art. 124 dispõe: “A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, sendo essa lei o Código Penal Militar. Esses embates chegaram até o Superior Tribunal de Justiça e ao Excelso Pretório que no âmbito estadual firmaram posição jurisprudencial reconhecendo a constitucionalidade da lei, sendo a previsão aplicada em sua totalidade.

Em brilhante exposição apresentada em um artigo publicado em periódico eletrônico, Cícero Robson Coimbra Neves mostra um paralelo entre a competência para julgamento dos militares estaduais e os militares das forças armadas, apontando as condições antes e após a Emenda Constitucional 45 e com relação aos crimes dolosos praticados contra a vida de civis por militares afirma:

A situação esboçada permanece inerte no que concerne ao crime militar doloso contra a vida de civil, perpetrado por militares das Forças Armadas, já que a Emenda Constitucional nº 45/04 não alterou o art. 124 da Constituição Federal.

 Como se demonstrou, dois caminhos poderiam ser seguidos em face da realidade apresentada: desnaturar o crime do rol dos crimes militares ou considerar a lei 9.299/96, particularmente no que concerne ao parágrafo único do art. 9º, inconstitucional, isso pelo controle difuso de constitucionalidade.

Felizmente, no âmbito da Justiça Militar Federal prevaleceu a racionalidade técnico-jurídica, afastando o Superior Tribunal Militar a aplicação do dispositivo reconhecendo sua inconstitucionalidade “incidenter tantum”, posição que deve ser mantida, salvo se a reforma do Poder Judiciário, que ainda continua em curso, alterar o cenário constitucional.[8]

 

Em situação de normalidade, existe uma clara diferenciação, agora constitucional, pois a Emenda Constitucional 45 determinou a redação do § 4° no art. 125 da Lei Maior ficando da seguinte forma:

 § 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

Como foi demonstrando, o legislador nada comentou sobre os militares federais na referida emenda, e como o Superior Tribunal Militar reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 9299/96, estes militares continuam sendo processados e julgados pela Justiça Militar.

Um possível problema pode ser vislumbrado em um primeiro momento em um hipotético caso de intervenção federal, onde as forças estaduais passarão ao comando de uma autoridade federal para garantia da lei e da ordem como foi supra demonstrado. Ora, se agindo sobre o mesmo comando, atuando da mesma maneira e com a mesma finalidade, militares estaduais e militares federais em um mesmo local e no mesmo momento, lado a lado, no caso do cometimento de crime doloso contra a vida de um civil seriam ambos julgados no mesmo foro? Ou independente de estarem desempenhando a mesma função serão tratados de forma diferente, sendo um julgado pelo Tribunal do Júri do local do crime e o outro pela Justiça Militar da União? Tais perguntas se tornam mais freqüentes nos dias atuais, diante da conjuntura por que passa a segurança pública no país.

Em que pese estarem desempenhando a mesma função, sujeitos ao mesmo comando e com a mesma finalidade, não poderão ser considerados iguais os militares federais e os militares estaduais que lado a lado cometerem crime doloso contra a vida de civil, pois dizer o contrario seria um patente arrepio a Constituição Federal. A Intervenção Federal em Estado Membro para restabelecimento da lei e da ordem, não se equipara ao estado de sitio para repelir invasão estrangeira, onde todos os combatentes seriam considerados militares do Brasil, e sujeitos portanto, as mesmas regras, sendo a primeira como foi dito um estado de exceção que diferente do segundo, não restringirá  sequer direitos e garantias individuais.

Como preceitua a Constituição Federal no art. 125 § 4°, os militares estaduais terão o tribunal do júri do local do crime julgando seus crimes dolosos contra a vida de civis, já os militares federais serão processados e julgados pela Justiça Militar da União, pois não houve nenhuma mudança para estes e foi reconhecido como dito acima a inconstitucionalidade da mudança de competência de foro pela lei 9299/96 pelo Superior Tribunal Militar, para os militares federais. Apesar de estranho é a realidade do atual ordenamento pátrio.

Citando Mirabete, Cícero Robson Coimbra Neves em seu trabalho acima referenciado, discorre sobre a especialidade do Direito Penal Militar ensinando que a especialidade (jus singulari), não se confunde com excepcionalidade (privilegium). Ensina também acerca da especialidade que é preferível, entender que o Direito Penal Militar é especial em razão do objeto de sua tutela jurídica, qual seja, sempre a regularidade das instituições militares, seja de forma direta, imediata, seja de forma indireta ou mediata. Sendo portanto, crimes integrantes deste Direito Penal especial, todos aqueles capitulados no Código Penal Militar, ainda que impropriamente militares.

Essa situação dos crimes militares serem julgados uns pela justiça militar e outros pela justiça comum, não é privilégio nosso apenas, como mostra o caro mestre citando Célio Lobão, que no direito comparado, trazendo como exemplo a França que "extinguiu a Justiça Militar em seu território, mas autorizou sua manutenção junto às tropas estacionadas ou operando fora do território francês".

 

Metodologia

No presente trabalho foi utilizado o método dedutivo de pesquisa bibliográfica, sendo consultados diversos autores renomados bem como trabalhos científicos das diversas áreas do conhecimento humano que referenciavam sobre o tema proposto.

 

 

Considerações Finais

A Justiça Militar sofre um grande desconhecimento por parte dos operadores do direito devido a uma grande escassez de obras específicas que tratam sobre o tema, e também o descaso com o qual o Direito Penal Militar é tratado nos cursos de graduação em direito pelas Universidades, que sequer incluem a disciplina em seus currículos, ou quando incluem é matéria optativa, o que alavanca o desinteresse em seu estudo e a conseqüente pequena quantidade de obras disponíveis na literatura jurídica.

Entretanto, vários artigos publicados em revistas especializadas ou em periódicos eletronicos, suprem parte da deficiência literária sobre o tema, e um pequeno grupo de operadores do direito militar, tem empenhado esforço no sentido de manter atualizados os princípios deste ramo especial do direito.

No que tange a discussão sobre a competência de julgamento dos militares estaduais no que concerne a crimes dolosos praticados contra a vida de civis, em situação de normalidade ou em caso de mobilização para Garantia da Lei e da Ordem, a Emenda 45 encerrou o assunto constitucionalizando a competência do júri para julgá-los, restando ainda a indefinição no que tange os militares federais, que até que uma mudança na legislação, modifique a situação, continuarão sendo processados e julgados pela Justiça Militar da União.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

NEVES, Cícero Robson Coimbra Neves. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. Curitiba: Juruá, 2005.

_________________________________. A Reforma da Justiça Militar em face da Emenda Constitucional nº 45. São Paulo. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em 15 de junho de 2007. 

_________________________________. Crimes dolosos praticados por militares dos Estados, contra a vida de civis: crime militar julgado pela Justiça Comum. www.jusnavigandi.com.br. Acesso em 15 de junho de 2007. O texto também pode ser encontrado na revista “A Força Policial”, nº 46, 2005.

_________________________________, STREIFINGER,  Marcelo. Apontamentos de Direito Penal Militar – vol. 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2005.

CRETELLA JUNIOR, José. Prática do Processo Administrativo. 3ª edição São Paulo: RT, 1999.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

JESUS, Damásio de. Direito Penal – 1º volume – Parte Geral. 19ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

MELLO, Celso Ântônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

NUNES, Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. 4ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

ROTH, Ronaldo João. Primeiros comentários sobre a Reforma Constitucional da Justiça Militar e seus efeitos. São Paulo, 2005. Disponível em: www.jusmilitaris.com.br. Acesso em 09 de julho de 2006.

_________________. Aberratio Ictus e lei nº 9299/96. In a revista “A Força Policial”, nº 33.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005.

 



[1] ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

2. Direito Penal e Justiças Militares, p.48.

3. As origens remotas do Direito Penal Militar, in Revista  A Força Policial,  IMESP, 1998, n.17, p.87/89. 

 

4.  LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar. São Paulo :Atlas, 1999. p. 19.

[5] BARROSO FILHO, José. Justiça Militar da União . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 31, maio 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1570>. Acesso em: 12 maio 2007.

[6] Cf. Pontes de Miranda, comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, São Paulo, Ed. RT, 1970, pp. 200, 201 e 207.

[7]  Silva, Silvio Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Ed. Malheiros, 2005, pp. 484, 485 e 486.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Crimes dolosos, praticados por militares dos Estados, contra a vida de civis: crime militar julgado pela Justiça Comum. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 834, 15 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7416>. Acesso em: 22 jun. 2007.

 

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